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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

ARTIGOS RELACIONAS A CONCURSOS - DEFICIÊNTES

Decreto 3298/99 | Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999

  
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Citado por 2.258
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, DECRETA:
Seção IV
Do Acesso ao Trabalho
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. Citado por 148


§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. Citado por 36
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. Citado por 79

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2717489/art-37-do-decreto-3298-99
COMBINADO COM..... ART. 37 , INCISO VIII


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
http://www.somosbrasileiros-zenilda.blogspot.com/

COMBINANDO.....LEI Nº 8.112 11/12/90
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº   8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART.  13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

.
.
.
.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais



  Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:
        I - a nacionalidade brasileira;
        II - o gozo dos direitos políticos;




Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União - Lei 8112/90

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

. Destaca que o servidor público, nos termos do art. 186 , § 1.º da Lei n.º 8112/1990..., se fosse nomeada, por força do disposto na Lei n.º 8112/1990, art. 186 , § 1.º , não... explicou ainda que o pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei
JurisWay - 28/10/2010
), a Lei n. n. 8112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3298/99 (artigos 3º
Superior Tribunal de Justiça - 28/04/2009
avaliar e decidir - conforme Lei nº. 8112/90 - dentre outros assuntos nas duas
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - 12/11/2010
VIII), a Lei n. n. 8112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3298/99... foram extraídos dos seguintes dispositivos: CF , art. 37 , VIII -" a lei... de deficiência e definirá os critérios de sua admissão ". Lei nº 8112/90, art. 5º
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 28/04/2009

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