Decreto 3298/99 | Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999
Compartilhe
Regulamenta a Lei no 7.853,
de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras
providências. Citado por 2.258
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 7.853,
de 24 de outubro de 1989, DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1o A Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de
orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Citado por 2
Art. 2o Cabe aos órgãos e
às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao
lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação
pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Citado por 6
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; Citado por 49
II - deficiência permanente - aquela que
ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não
permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos; e Citado por 7
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou
recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de
função ou atividade a ser exercida. Citado por 6
Art. 4o É considerada
pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:Citado por 1.130
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.296,
de 2004) Citado por 49
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de
500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de
2004) Citado por 57
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de
2004) Citado por 98
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas
a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: Citado por 12
a) comunicação;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº
5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 5o A Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios; Citado por 5
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de
modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no
contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais
que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos que, decorrentes daConstituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade
de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são
assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Art. 6o São diretrizes da
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:Citado por 1
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da
pessoa portadora de deficiência;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e
privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a
implantação desta Política;
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação,
à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em
todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas
entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de
deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no
mercado de trabalho; e
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora
de deficiência, sem o cunho assistencialista.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos
Art. 7o São objetivos da
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:Citado por 2
I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de
deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;
II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados
nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social,
edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer,
visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à
inclusão social;
III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento
das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência;
IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora
de deficiência; e
V - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento
especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos
Art. 8o São instrumentos da
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: Citado por 1
I - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais
que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de
deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
II - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente
atendimento da pessoa portadora de deficiência;
III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de
mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e
nas entidades públicos e privados; Citado por 1
IV - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa
portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos;
e
V - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa
portadora de deficiência.
CAPÍTULO VI
Dos Aspectos Institucionais
Art. 9o Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir,
no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e
adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a
assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão
social. Citado por 3
Art. 10. Na execução deste
Decreto, a Administração Pública Federal direta e indireta atuará de modo
integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos
determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência - CONADE.
Art. 11. Ao CONADE, criado
no âmbito do Ministério da Justiça como órgão superior de deliberação
colegiada, compete:
I - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa
portadora de deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria
da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção
de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE;
IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência; e
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. 12. O CONADE será
constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais
e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados
em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da
Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se
refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva
atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa
portadora de deficiência.
Art. 13. Poderão ser
instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa dos
direitos da pessoa portadora de deficiência.
Art. 14. Incumbe ao
Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos
assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de
deficiência.
§ 1o No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à
CORDE:
I - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações
governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento,
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública
Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação
dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o
Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de
ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei
no 7.853,
de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados
pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da
sociedade.
§ 2o Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades
interessadas; e
II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às
entidades privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de
deficiência.
CAPÍTULO VII
Da Equiparação de Oportunidades
Art. 15. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à
pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços: Citado por 2
I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das
potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua
atividade laboral, educativa e social;
II - formação profissional e qualificação para o trabalho;
III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão
dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e Citado por 2
IV - orientação e promoção individual, familiar e social.
Seção I
Da Saúde
Art. 16. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário
e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: Citado por 1
I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e
do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle
da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e
seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de
deficiência, e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras
potencialmente incapacitantes;
II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes
domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de
programa para tratamento adequado a suas vítimas;
III - a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e
hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à
saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os
serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos
estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob
normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de
deficiência grave não internado;
VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa
portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que
lhes ensejem a inclusão social; e
VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e
das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de
reabilitação baseada na comunidade.
§ 1o Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e
medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar
incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras
incapacidades.
§ 2o A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e
caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de
benefícios e serviços. Citado por 1
§ 3o As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de
deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da
saúde.
Art. 17. É beneficiária do
processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja
sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
§ 1o Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com
objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o
nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de
modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a
perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes
sociais.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente
redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá
direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir
ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua
obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 18. Incluem-se na
assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência
a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado
que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades
de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência. Citado por 3
Art. 19. Consideram-se
ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem
compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da
pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as
barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão
social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da
pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente
desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para
facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a
sinalização para pessoa portadora de deficiência;
VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação,
capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria
funcional e a autonomia pessoal; e
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art. 20. É considerado parte
integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que
favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da
incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram
incapacidades. Citado por 2
Art. 21. O tratamento e a
orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo
reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de
deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos
aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a
comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa
originá-la.
Art. 22. Durante a
reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a
finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao
máximo suas capacidades.
Art. 23. Será fomentada a
realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e
abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de
deficiências e incapacidades.
Seção II
Do Acesso à Educação
Art. 24. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto
deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: Citado por 3
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se
integrar na rede regular de ensino; Citado por 2
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como
modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e
as modalidades de ensino; Citado por 2
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições
especializadas públicas e privadas; Citado por 2
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em
estabelecimentos públicos de ensino;Citado por 2
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao
educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas
quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e Citado por 2
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos
aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e
bolsas de estudo. Citado por 3
§ 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o
portador de deficiência.
§ 2o A educação especial caracteriza-se por constituir processo
flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de
ensino considerados obrigatórios.
§ 3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação
infantil, a partir de zero ano.
§ 4o A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a
adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá
ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT relativas à acessibilidade.
Art. 25. Os serviços de
educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado
do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante
programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de
ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das
escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do
aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 26. As instituições
hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando
portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a
um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
Art. 27. As instituições de
ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários,
previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo
adicional para realização das provas, conforme as características da
deficiência. Citado por 3
§ 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do
processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de
ensino superior.
§ 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá
instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus
currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de
deficiência.
Art. 28. O aluno portador de
deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de
instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim
de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso
ao mercado de trabalho.
§ 1o A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será
oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em
instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação
profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível
básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua
capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3o Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a
propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado,
aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a
determinada profissão ou ocupação.
§ 4o Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional
expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão
equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art. 29. As escolas e
instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de
apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de
deficiência, tais como:Citado por 5
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico,
equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e
profissionais especializados; e
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras
arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
Seção III
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 30. A pessoa portadora
de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem
direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para
capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se por
habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que
a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas
potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento
profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da
vida comunitária.
Art. 32. Os serviços de
habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos
necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência,
independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada
para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e
nele progredir.
Art. 33. A orientação
profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e
reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa
portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe
multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
Seção IV
Do Acesso ao Trabalho
Art. 34. É finalidade
primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência
no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime
especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento
do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação
das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867,
de 10 de novembro de 1999.
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos
da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de
procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a
possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos
e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da
ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em
regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal. Citado por 1
§ 1o As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei,
poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos
II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou
privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de
habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em
oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2o Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a
contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou
permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário
flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas
especificidades, entre outros.
§ 3o Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as
ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma
ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa
portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da
comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições
de normalidade.
§ 4o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona
em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional
para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho
remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5o Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona
em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de
adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao
seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar
atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de
produção.
§ 6o O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente
e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não
caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação
individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
§ 7o A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio
ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o
tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores
portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 8o A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá
promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de
doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas
de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 36. A empresa com cem
ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus
cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa
portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: Citado por 54
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo,
quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e
a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá
ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. Citado por 5
§ 2o Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que
concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou
tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por
instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da
Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de
processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.Citado por 5
§ 3o Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada
aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação,
esteja capacitada para o exercício da função.Citado por 3
§ 4o A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e
3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema
público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática
de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir
procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de
empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de
acompanhamento do disposto no caput deste artigo. Citado por 6
Art. 37. Fica assegurado à
pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público,
em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. Citado por 148
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo
o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. Citado por 36
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior
resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número
inteiro subseqüente. Citado por 79
I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e
exoneração; e
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão
plena do candidato. Citado por 10
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à
reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; Citado por 6
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do
estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e Citado por 7
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência,
no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da
deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência. Citado por 3
Art. 40. É vedado à
autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em
concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal
direta e indireta.Citado por 11
§ 1o No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que
necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no
prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que
necessita para a realização das provas. Citado por 2
§ 2o O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo
adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa
acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no
prazo estabelecido no edital do concurso. Citado por 4
Art. 41. A pessoa portadora
de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto,
participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no
que concerne: Citado por 8
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - a nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do
resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a
pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e
a segunda, somente a pontuação destes últimos. Citado por 12
Art. 43. O órgão responsável
pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional
composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das
deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais
integrantes da carreira almejada pelo candidato. Citado por 45
§ 1o A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da
função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do
ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros
meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2o A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as
atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. Citado por 9
Art. 44. A análise dos
aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de
deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990. Citado por 12
Art. 45. Serão implementados
programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa
portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional -
PLANFOR.
Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional
para pessoa portadora de deficiência terão como objetivos:
I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência
o direito a receber uma formação profissional adequada;
II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa
portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de
educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de
deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso
técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
Seção V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela
cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento
prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a
viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: Citado por 1
I - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de
comunicação social;
II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas,
mediante:
a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de
prêmios no campo das artes e das letras; e
b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa
portadora de deficiência;
III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito
de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas
entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas;
V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos
estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
VI - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora
de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de
ensino públicas e privadas;
VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com
informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e
VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações
hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 47. Os recursos do
Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações, a
produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. Os projetos culturais financiados com recursos
federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura,
deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a
possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. 48. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou
financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica e
financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação
desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais,
estaduais e locais;
III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e
informação; e
IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações
desportivas e de lazer.
CAPÍTULO VIII
Da Política de Capacitação de Profissionais Especializados
Art. 49. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, responsáveis pela
formação de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto
tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as
seguintes medidas:
I - formação e qualificação de professores de nível médio e superior
para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados
na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação
profissional;
II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de
conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora
de deficiência; e
III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as
áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO IX
Da Acessibilidade na Administração Pública Federal
(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
(Revogado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
CAPÍTULO X
Do Sistema Integrado de Informações
Art. 55. Fica instituído, no
âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o
Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da
CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir
informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a
pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e
informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos
nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com
universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de
deficiência.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 56. A Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano
Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em articulação
com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano
Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.
Art. 57. Fica criada, no
âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão especial, com a
finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas
destinadas a:
I - implementar programa de formação profissional mediante a concessão
de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a
estimular a aplicação do disposto no art. 36; e
II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo
parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo
será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - CORDE;
II - CONADE;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério dos Transportes;
VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e
VIII - INSS.
Art. 58. A CORDE
desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse
histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras
físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 60. Ficam revogados os
Decretos nos 93.481, de 29 de outubro
de 1986, 914,
de 6 de setembro de 1993, 1.680,
de 18 de outubro de 1995, 3.030,
de 20 de abril de 1999, o § 2o do art.141 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio
de 1999, e o Decreto no 3.076,
de 1o de junho de 1999.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1999
Obtenha ajuda c/design, coleta de resposta e análise. Participe!
Linha Unitron, Garantia Até 2 Anos Atendimento Especializado, Confira!
Equipamentos para acessibilidade. Alta qualidade. Prazos reduzidos.
Tudo Sobre Leis, Jurisprudências, Contratos E Muito Mais. Consulte!
Conheça o mais
completo equipamento de acessibilidade em piscinas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário